Brazil/pt

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Histórico

O Brasil é um país latino-americano que constitui atualmente a maior economia da América latina e uma potência mundial emergente. De 1500 a 1822, o Brasil foi colônia de Portugal, e desde 1889 o país é uma república. Após a chegada do líder populista Getúlio Vargas ao poder em 1930, o Brasil viveu várias décadas sob governos populistas e militares. A ditadura militar (1964-1985) resultou em um grande número de desaparições forçadas e em outras violações de direitos humanos, muitas das quais continuam sem solução até hoje. Em 1985, o regime militar promoveu a transferência pacífica do poder a um governo civil e em 1989 o Presidente Fernando Collor de Mello foi eleito através de eleições livres e diretas. Desde 1° de janeiro de 2011 o Brasil é presidido por Dilma Rousseff – a primeira mulher a ocupar o cargo na história do país -, a qual foi membro do governo Lula (2003-2010).

Apesar da abundância de seus recursos naturais e de sua economia florescente, problemas como a extrema desigualdade econômica, as violações dos direitos humanos e o aumento da criminalidade continuam a frear o desenvolvimento do Brasil. Em 2010, cerca de 28,8% da população ainda permanecia em situação de pobreza absoluta[1]. O Brasil também tenta combater o problema do tráfico ilegal de entorpecentes, e o consumo de drogas no país (principalmente o de cocaína) continua aumentando. Existem vários tipos de violência ligados às drogas e ao contrabando de armas, e o Brasil constitui um mercado importante para a cocaína proveniente da Colômbia, da Bolívia e do Peru.

Tipo de Sistema

O Brasil é uma república federativa que adota um sistema legal civilista. Suas leis são majoritariamente baseadas em legislações e códigos promulgados pelo poder legislativo federal, estadual e municipal. A Constituição Brasileira (Constituição da República Federativa do Brasil – CF) estabelece como poderes da União o judiciário, o legislativo e o executivo[2]. O poder judiciário compreende os seguintes tribunais: o Supremo Tribunal Federal (jurisdição suprema); o Superior Tribunal de Justiça; a Justiça Federal; a Justiça do Trabalho; a Justiça Eleitoral; a Justiça Militar e a Justiça Estadual[3]. O controle administrativo, financeiro e funcional dos tribunais é exercido pelo Conselho Nacional de Justiça[4].

Fontes dos Direitos do Litigante

O artigo 5° da Constituição Federal assegura o direito à ampla defesa e o direito à assistência jurídica (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”). O Estado deve prestar assistência jurídica aos indivíduos que não puderem arcar com as despesas do processo ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Ele também garante o direito ao devido processo legal[5]. No dia 12 de janeiro de 1994, o Brasil promulgou a Lei Complementar n° 80, a qual organiza a Defensoria Pública em todos os Estados[6].

Direitos dos Litigantes

Antes do julgamento

O artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, prevê a prestação de assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para contratar um advogado. Este princípio é reforçado pelo artigo 32 do Código de Processo Penal Brasileiro, que dispõe que nos crimes de ação privada, o juiz nomeará advogado para promover a açāo penal se a parte que o requerer comprovar sua pobreza. Ademais, nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor[7], e o juiz deverá nomear um defensor ao acusado que não o tiver, salvo se este tiver habilitação para defender-se[8]. Segundo o artigo 264 do Código de Processo Penal, os advogados nomeados pelo juiz serão obrigados a prestar seu patrocínio aos acusados, sob pena de multa. Assim que o acusado for devidamente informado do inteiro teor da acusação, o juiz deverá informá-lo do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas. Este silêncio, segundo o Código de Processo Penal, não poderá ser usado contra o acusado e não importará em confissão[9].

Julgamento

O artigo 185 do Código de Processo Penal também permite ao juiz interrogar o réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo. Este método também pode ser utilizado quando o deslocamento do preso causar grave risco à segurança pública. O Código de Processo Penal dispõe que o interrogatório do acusado será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos[10]. Havendo mais de um acusado, o Código de Processo Penal determina que eles sejam interrogados separadamente[11]. Segundo o artigo 193 deste instrumento, se o acusado não falar a língua nacional (Português), o interrogatório será feito por meio de intérprete.

       [1] IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), Comunicados do Ipea, n° 58 : Dimensão, evolução e projeção por região e por estado no Brasil, 13 de julho de 2010.      [2] Artigo 2° da Constituição Federal.      [3] Artigo 92 da Constituição Federal.      [4] Artigo 103-B da Constituição Federal.      [5] Artigo 5°, LV, LXXIV e LIV da Constituição Federal.      [6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp80.htm.      [7] Artigo 261 do Código de Processo Penal.      [8] Artigo 263 do Código de Processo Penal.      [9] Artigo 186 do Código de Processo Penal.       [10] Artigo 187 do Código de Processo Penal.      [11] Artigo 191 do Código de Processo Penal. 
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